É preciso estar ciente sobre as novas regras voltadas para a compra de imóveis, principalmente na planta. Em caso de desistência do imóvel, situação conhecida como distrato imobiliário, as multas aplicadas ao comprador podem chegar a 50% do valor pago até o momento.
Foi fixado pela Câmera dos Deputados o projeto de lei que fixa regras referentes aos valores a serem pagos por compradores e construtoras. O projeto segue para sanção do presidente Michel Temer.
A porcentagem a ser devolvida ao comprador que desistir ou ficar inadimplente com o imóvel pode ser de 50% a 75% do valor pago. O parâmetro estabelecido até o momento é que o porcentual de retenção dos valores pagos à construtora não poderia ultrapassar 25%, determinando a devolução de ao menos 75% do valor pago do comprador à construtora.
Caso o projeto seja aprovado, as mudanças serão: multa de 50% para empreendimentos feitos com patrimônio de afetação, mecanismo de proteção dos recursos investidos na construção, ou de 25% para casos sem patrimônio de afetação. O patrimônio de afetação será esclarecido mais adiante.
É bom ressaltar que a taxa de corretagem não é devolvida, em caso de desistência do empreendimento, e fica retida com o valor condizente à multa. Considerando-se que a taxa de corretagem é em torno de 5% a 6%, a construtora poderá reter mais de 50% do valor pago pelo comprador, caso seja essa a porcentagem da multa, variando entre 55% a 56%.
No momento, os compradores que desistirem do empreendimento podem receber o valor pago de imediato, após o cancelamento do contrato ou conclusão da sentença judicial, com a construtora. Caso as novas regras sejam aprovadas, a devolução do valor pago ocorrerá apenas após a conclusão das obras quando é liberado o “habite-se” pela prefeitura. A construtora ainda terá o prazo de 30 dias após o “habite-se” para devolver o valor ao comprador que tiver a proteção dos investimentos (patrimônio de afetação). Já os compradores que fizeram negócio com construtoras que não aderiram o patrimônio de afetação, o prazo de devolução do valor pago até o momento sobe para 180 dias.
A regras valem para contratos entre consumidores e construtoras e, na maioria dos casos, para imóveis na planta. Nestas circunstâncias, o consumidor começa a pagar as parcelas durante a construção do imóvel. Inclui também imóveis novos e entregues.
As novas regras, caso aprovadas, serão aplicadas apenas aos contratos firmados após a publicação da lei dependendo da sanção do presidente.
O comprador perde o imóvel se o contrato for rescindido e essa ocasião ocorre quando o contrato é rompido por dificuldades financeiras ou razões pessoais, por exemplo. A inadimplência também entra como motivo da perda do imóvel e a partir de 90 dias de atraso nas prestações, a construtora já pode cancelar a compra do imóvel e dar andamento ao processo de devolução.
Neste caso, para não sair em total prejuízo, o comprador desistente pode vender seu financiamento para outra pessoa. Como o imóvel ainda não está quitado, é necessário que ele cesse dos direitos do contrato, que passa para o nome do futuro comprador, junto com a responsabilidade do pagamento das parcelas restantes.
Voltando ao patrimônio de afetação, este é um regime que se for aplicado pela construtora, permite a proteção dos direitos do comprador de imóveis sem construção no caso de insolvência ou falência da construtora. Toda a renda recebida para investimentos, no caso, as prestações pagas à construtora, não podem ser usadas em outros projetos. Se a construtora não incluir o regime de afetação, ela pode usar essa renda em outros projetos da empresa.
O comprador pode desistir do empreendimento e ser restituído de 100% do valor pago, inclusive da taxa de corretagem, desde que atenda a seguinte regra:
• Deve informar à empresa sua decisão até sete dias após a assinatura do contrato e desde que seja assinado fora da empresa, em estandes ou feirões.
Se a empresa atrasa a obra por mais de seis meses da data estipulada no contrato, deve pagar a multa de 1% do valor pago por mês de atraso e o comprador tem o direito de receber 100% do valor pago corrigido caso resolva desistir do empreendimento devido ao atraso da obra.
Deixar as regras mais claras e agilizar os processos de desistência são os benefícios das novas regras que até o momento tinham de ser resolvidas na justiça se o comprador parasse de pagar ou houvesse atraso nas obras, os envolvidos tinham de entrar na justiça para restituir seus direitos.
A desvantagem é retenção de 50% dos valores pagos em caso de desistência dos compradores ao invés do teto máximo de 25% atual, o que fará com que o consumidor pense duas vezes antes de comprar seu imóvel na planta ou seminovo.
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