Administradora: Luiza Administradora de Consórcios Ltda., prestadora de serviços, gestora dos negócios do grupo e mandatária de seus interesses e direitos, nos termos do art. 5º e §1º da Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.250.776/0001-91, com sede na Rua do Comércio, nº 1.924, Centro, na cidade de Franca, Estado de São Paulo.
Consorciado: É a Pessoa Natural que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, devidamente qualificada na Proposta de Participação.
A participação neste grupo é exclusiva para Pessoas Físicas (CPF), sendo limitada a 1 (uma) cota por CPF.
Cláusula 1ª. A Proposta de Participação é o instrumento pelo qual o proponente, doravante denominado consorciado, formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá no contrato.
Cláusula 2ª. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º da Lei nº 11.795/08, assim como sobre as disposições da Resolução nº 285, de 19/01/2023, e aperfeiçoar-se-á na data de constituição do grupo.
Cláusula 3ª. O grupo considerar-se-á constituído na data da primeira assembleia geral ordinária, com a existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações via sorteio previstos contratualmente para o período.
§1º. O grupo será representado pela administradora, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato.
§2º. O grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da administradora.
§3º. O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
§4º. O prazo de duração do grupo é o estabelecido na Proposta de Participação, prazo este necessário para que todos os participantes adquiram os respectivos bens ou serviços, e sejam plenamente liquidadas as obrigações decorrentes deste contrato.
§5º. O grupo será formado por créditos diferenciados, sendo que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
Para grupos resultantes de fusão, será admitida diferença superior à estabelecida, desde que o procedimento de fusão atenda ao art. 47 da Resolução nº 285.
§6º. O grupo poderá ser formado por taxas de administração diferenciadas e poderá ter amortizações diferenciadas de contribuições de taxa de administração, fundo comum e fundo de reserva.
Cláusula 4ª. O consorciado poderá desistir de sua participação no grupo, no prazo de 7 (sete) dias, contados da assinatura da Proposta de Participação, desde que não tenha participado da assembleia geral ordinária.
Cláusula 5ª. Por ocasião da adesão ao grupo, o consorciado declara possuir situação econômico-financeira compatível com a sua participação, sem prejuízo da apresentação de documentos relativos às garantias para o recebimento do bem ou serviço, quando da contemplação.
Cláusula 6ª. Considera-se excluído o consorciado:
I. Para grupos constituídos a partir da entrada em vigência da Resolução nº 285, de 19/01/2023, do Banco Central do Brasil, aquele que:
a) manifeste, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação;
b) deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por três vencimentos; ou
c) por ocasião da última assembleia geral ordinária, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por até dois vencimentos.
Parágrafo Único.
A falta de pagamento na forma prevista na cláusula 6ª caracteriza infração contratual pelo descumprimento de obrigação, arcando o consorciado excluído com multa de 15% (quinze por cento), a ser descontada do crédito apurado nos termos do §2º da cláusula 27, conforme previsão contida no §5º do art. 10 da Lei nº 11.795/08 e do art. 32-A da Resolução nº 285 do Banco Central do Brasil.
Cláusula 7ª.
O consorciado obriga-se a pagar prestação mensal cujo valor corresponderá à somatória dos valores do fundo comum do grupo, da taxa de administração, do seguro de quebra de garantia (quando cobrado), do fundo de reserva (quando cobrado) e às demais obrigações pecuniárias estabelecidas neste contrato.
§1º. A prestação mensal será calculada de acordo com o preço do bem ou serviço indicado na proposta de participação vigente na data de realização da assembleia geral ordinária mensal.
§2º. Quando o consorciado efetuar a troca do bem (somente entre os créditos do grupo de 4, 5 e 7 mil), a prestação mensal será calculada de acordo com o preço do novo bem, observando-se o quanto previsto no parágrafo anterior.
§3º. O crédito é estável, não sofrendo reajustes. Assim, não haverá correção do preço após a contemplação, exceto se a ata de constituição do grupo prever outra forma distinta.
§4º. Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança, o consorciado deverá imprimir a 2ª via através do site www.consorciomagalu.com.br ou no aplicativo do cliente “Consórcio Magalu” e providenciar o pagamento até a data do vencimento nas lojas do Magazine Luiza, rede bancária ou correspondentes.
Isso assegura o direito de concorrer à contemplação do mês correspondente e evita a aplicação de juros e multa previstos na cláusula 10.
§5º. O consorciado que efetuar o pagamento da parcela mensal, lance ou taxas através de depósito bancário obriga-se a enviar à administradora o comprovante de pagamento com sua devida identificação (nome, grupo e cota).
§6º. A taxa de administração deve ser cobrada de forma proporcional aos meses de duração do plano consorcial, mediante percentual fixo, observada a possibilidade de antecipação conforme art. 27, §3º, da Lei nº 11.795/2008.
É facultado à administradora cobrar, no ato de adesão:
I – a primeira prestação;
II – valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas e à remuneração de representantes e corretores.
§7º. O consorciado admitido em grupo em andamento deverá realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo.
Cláusula 8ª.
As contribuições ao fundo comum do grupo, taxa de administração, fundo de reserva (quando cobrado) e seguro(s) (quando cobrados) serão calculadas de acordo com os percentuais de amortização mensais previstos na Proposta de Participação, tomando-se como base o preço do bem ou serviço vigente na data da realização da assembleia geral ordinária mensal.
Cláusula 9ª.
Por conta da especificidade do grupo de “Contemplação Programada”, o bem ou serviço indicado na Proposta de Participação terá seu valor mantido, sendo o crédito estável e não sujeito a reajuste anual, exceto se a ata de constituição do grupo prever outra forma distinta.
Cláusula 10.
O consorciado está obrigado ainda aos seguintes pagamentos:
I. Despesas não exemplificadas, mas que forem necessárias ao aperfeiçoamento das garantias;
II. Juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%, calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso;
III. Despesas e honorários advocatícios em cobranças judiciais e extrajudiciais;
IV. Tarifas bancárias e despesas com emissão e postagem de cobranças;
V. Percentual fixado na Proposta de Participação, denominado taxa de adesão, a título de antecipação de taxa de administração;
VI. Prestações em atraso;
VII. Diferença de prestação referente à importância paga a menor;
VIII. Despesas de entrega de segundas vias de documentos, análise de cessão de cotas e substituição de garantias, entre outras despesas operacionais;
IX. Taxa de permanência sobre saldo de recursos não procurados após tentativas de comunicação;
X. Demais valores a título de ressarcimento por despesas, inclusive judiciais, advocatícias e custas processuais.
Cláusula 11.
A administradora, por meio do boleto de cobrança mensal, manterá o consorciado informado quanto à data e local de realização da assembleia geral ordinária de contemplação e à data de vencimento da parcela, conforme indicado na Proposta de Participação.
Caso o vencimento coincida com dia não útil, será transferido para o primeiro dia útil subsequente.
Cláusula 12.
Havendo razões que a recomendem, a administradora poderá alterar a data de vencimento da prestação, mediante prévio aviso ao consorciado.
Cláusula 13.
O consorciado que não efetuar o pagamento integral até a véspera da assembleia geral ordinária de contemplação ficará impedido de concorrer ao sorteio e de ofertar lance.
Cláusula 14.
O consorciado pode antecipar o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última parcela, no todo ou em parte:
I. Por meio de lance vencedor;
II. Com parte do crédito, quando da aquisição de bem ou serviço de valor inferior ao seu crédito;
III. Ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme disposto na cláusula 29;
IV. Conforme dispuser a ata de constituição do grupo.
Cláusula 15.
O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, eventuais diferenças e despesas previstas na cláusula 10.
Cláusula 16.
A antecipação de pagamento de parcelas pelo consorciado não contemplado não lhe confere o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações e demais obrigações previstas neste contrato.
Cláusula 17.
Nos casos de recolhimento de contribuição com valor diferente do contratado, convertida em percentual do valor do bem, a diferença de prestação deve ser cobrada ou compensada até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da verificação.
Cláusula 18.
O consorciado não contemplado poderá, em uma única oportunidade, solicitar a mudança do bem indicado na Proposta de Participação, por outro dentro do mesmo grupo, a critério da administradora, desde que:
I. O novo bem pertença à mesma categoria;
II. Esteja disponível no mercado;
III. O crédito escolhido não seja inferior a 50% do crédito de maior valor do grupo vigente ou definido na data da constituição do grupo.
Parágrafo Único.
O percentual do valor do bem ou serviço pago até a data da mudança será recalculado em função do valor do novo bem ou serviço, vigente na data da assembleia geral ordinária anterior, devendo o saldo remanescente, se houver, ser amortizado mensalmente.
Cláusula 19.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição do bem ou serviço, e a restituição das parcelas pagas no caso dos consorciados excluídos, nos termos do §2º da cláusula 27 deste Regulamento.
§1º. A contemplação será feita exclusivamente por meio de sorteio e lance livre, sendo que a contemplação por lance somente ocorrerá após a contemplação por sorteio ou se esta não for realizada por insuficiência de recursos.
§2º. A ordem de contemplações seguirá o disposto na ata de constituição do grupo, sempre disponível para consulta.
§3º. Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, conforme parágrafo único da cláusula 51, e os excluídos, para efeito de restituição, conforme §2º da cláusula 27.
O Grupo 4148 oferece a Contemplação Programada na 7ª Assembleia Geral Ordinária como benefício especial, estabelecendo uma condição diferenciada ao fluxo normal de contemplações.
Este benefício não constitui promessa, garantia ou obrigação irrestrita de contemplação, pois está subordinado à condição suspensiva de adimplência integral do consorciado, conforme previsto na Lei de Consórcios.
Para ser elegível à Contemplação Programada na 7ª Assembleia, o consorciado ativo deve obrigatoriamente:
a) Estar adimplente com todas as obrigações financeiras (prestação mensal, taxas, etc.);
b) Ter pago no mínimo 7 (sete) parcelas integrais.
O benefício aplica-se somente na 7ª Assembleia Geral Ordinária.
a) O não preenchimento ou o cumprimento tardio das condições acima anula o direito à contemplação programada;
b) O consorciado que atrasar qualquer parcela perde o direito à entrega programada na 7ª Assembleia.
O consorciado que perder o direito à contemplação programada por inadimplência, mas regularizar sua situação, continuará concorrendo nas assembleias seguintes (a partir da 8ª) exclusivamente por sorteio ou lance livre, conforme regras tradicionais do consórcio.
A mera contemplação — inclusive a programada — não garante a liberação imediata do crédito.
Todo consorciado contemplado será submetido a uma análise cadastral completa, que verificará:
Situação econômico-financeira;
Capacidade de pagamento (renda mínima de 5x o valor da parcela);
Ausência de apontamentos negativos em órgãos de proteção ao crédito.
a) Caso o contemplado seja reprovado na análise de crédito na 7ª Assembleia, a liberação do crédito não será aprovada, mas ele poderá regularizar as pendências e solicitar nova análise após 30 dias.
§5º. Não será admitida a contemplação por lance embutido ou caução neste grupo.
§6º. No ato do pagamento do lance, o consorciado poderá optar por diluir o valor total pago nas parcelas vincendas, mantendo o prazo contratado.
§7º. Nos planos de parcela reduzida, a diluição do lance só será possível após a quitação do valor residual.
Cláusula 20.
A contemplação do consorciado ativo e excluído está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a disponibilização do crédito indicado na Proposta de Participação.
Cláusula 21.
A realização do sorteio obedecerá aos seguintes procedimentos:
I. Será considerado o prêmio da Loteria Federal da extração de quarta-feira ou sábado que coincidir com a data da assembleia geral ordinária, sendo a apuração da pedra-chave feita conforme o exemplo:
Resultado do 1º prêmio: 20.282
Número de participantes no grupo: 600
20.282 ÷ 600 = 33,803333
0,803333 × 600 = 481,999800
Pedra-chave: 482 (regra de aproximação)
II. Entende-se como pedra-chave o número obtido conforme acima, correspondente à cota do consorciado para efeito de sorteio na assembleia;
III. Caso a pedra-chave não esteja apta à contemplação, será considerada a de número acima (483) e, se esta não estiver apta, a de número abaixo (481), e assim sucessivamente;
IV. A pedra-chave valerá para todos os grupos com o mesmo número máximo de participantes e também para os excluídos.
§1º. Em caso de eventualidade que impeça a extração da Loteria Federal, a administradora poderá substituí-la pela última extração divulgada, em caráter emergencial.
§2º. Nessa hipótese, a administradora deverá convocar assembleia extraordinária subsequente para deliberar sobre o modelo de sorteio transitório.
§3º. Cessados os motivos que deram causa à alteração, os sorteios retornarão ao regime normal, salvo deliberação em sentido contrário.
Cláusula 22.
A oferta de lance deverá respeitar todas as regras previstas na ata de constituição do grupo, incluindo as modalidades permitidas e a partir de qual assembleia estarão disponíveis.
§1º. A oferta deve ser feita até 10 (dez) minutos antes do horário de realização da assembleia geral ordinária de contemplação.
§2º. Serão admitidas ofertas em dinheiro, correspondentes ao valor da parcela mensal ou percentual definido na assembleia de constituição do grupo, representando no mínimo 1 (uma) contribuição mensal do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia e, no máximo, o número de prestações vincendas.
Cláusula 23.
Para efeito de apuração do lance vencedor, independentemente de o grupo possuir créditos diferenciados, será observado o disposto na ata de constituição do grupo.
§1º. A ordem de contemplação dos lances, suas modalidades e critérios de chamada do lance reserva obedecerão ao quanto estipulado na ata de constituição.
§2º. A contemplação por lance somente ocorrerá se o saldo existente no grupo, somado ao valor ofertado, for suficiente para atribuir o crédito completo ao consorciado ofertante, inclusive o reserva.
§3º. Caso não seja possível chamar o ofertante de lance reserva, não haverá distribuição por lance, sendo o saldo transferido para a assembleia seguinte.
Cláusula 24.
Se houver empate entre os ofertantes de lance, será considerada selecionada para contemplação a cota de número posterior que mais se aproximar da pedra-chave do sorteio — iniciando pela cota acima e, em seguida, pela abaixo, nesta ordem.
Parágrafo Único.
É facultado à administradora, após análise sobre o grupo consorcial, limitar o percentual máximo de oferta de lances, assegurando isonomia e igualdade de condições entre os participantes.
Cláusula 25.
O contemplado por lance (inclusive o reserva) terá o prazo de 3 (três) dias úteis a partir da ciência da contemplação para efetuar o pagamento.
Após esse prazo, a contemplação será cancelada.
Cláusula 26.
A administradora divulgará o resultado oficial da assembleia em até 48 (quarenta e oito) horas após sua realização.
O resultado estará disponível para consulta no site www.consorciomagalu.com.br e no aplicativo do cliente, podendo os contemplados ser notificados por SMS, e-mail ou telefone.
Cláusula 27.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado corresponderá ao preço do bem ou serviço indicado na Proposta de Participação vigente na data da assembleia de contemplação.
Ele será colocado à disposição após o terceiro dia útil seguinte à assembleia, condicionado à satisfação das garantias previstas neste Regulamento.
§1º. O crédito será acrescido dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao período compreendido entre a data em que for colocado à disposição e a data de sua utilização.
§2º. O consorciado contemplado que for excluído mantém assegurada sua contemplação, devendo ser adotadas as seguintes providências:
I. Disponibilização de crédito parcial, correspondente ao percentual amortizado do valor atualizado do bem ou serviço, deduzidas obrigações pendentes, inclusive multas previstas em contrato;
II. Direcionamento ao fundo comum do grupo da diferença entre o crédito original e o crédito parcial apurado, bem como dos rendimentos financeiros incidentes até a exclusão.
Se o valor do crédito for insuficiente para cobrir o preço atualizado do bem, o valor da diferença será descontado do crédito parcial.
Cláusula 28.
O consorciado ativo contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem referenciado na Proposta ou outro, observando as disposições anteriores.
Cláusula 29.
É facultado ao consorciado contemplado receber o valor do crédito em espécie ou por transferência bancária (para conta de titularidade própria), caso ainda não tenha utilizado o crédito após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação e desde que tenha quitado todas as obrigações com o grupo e a administradora.
Cláusula 30.
Se o valor do bem adquirido for:
I. Superior ao crédito, o consorciado deverá pagar a diferença diretamente ao fornecedor;
II. Inferior ao crédito, aplicam-se as seguintes regras:
a) A diferença será utilizada para pagar prestações vincendas;
b) Caso o débito esteja integralmente quitado, a diferença será devolvida em espécie.
Cláusula 31.
A aquisição do bem ou serviço somente poderá ser efetivada após:
Apresentação das garantias previstas na cláusula 34;
Entrega dos documentos mencionados no Anexo I;
Aprovação cadastral pela administradora.
Cláusula 32.
A sobra de crédito poderá ser utilizada para reembolso de despesas de registro de garantias (como seguro residencial ou veicular), desde que:
Não ultrapasse 10% do valor do crédito contratado;
As despesas sejam devidamente comprovadas.
Cláusula 33.
Se o crédito não for utilizado até 60 (sessenta) dias após a última assembleia do grupo, e o consorciado tiver quitado integralmente suas obrigações, a administradora comunicará que o valor está à disposição para saque, acrescido dos rendimentos financeiros correspondentes.
Cláusula 34.
Para garantir o pagamento das prestações vincendas, será exigido do contemplado ativo pertencente à classe de bem móvel (Eletroeletrônicos) a garantia de alienação fiduciária sobre o bem adquirido e, obrigatoriamente, Fiador, além dos documentos constantes do Anexo I.
A liberação dessas garantias só ocorrerá após a quitação integral do saldo devedor.
Parágrafo Único.
A administradora, na qualidade de gestora dos negócios do grupo, poderá impor condições para aquisição do bem dado em garantia, tais como laudos de avaliação por empresas especializadas ou outras medidas necessárias à manutenção das garantias, cujo pagamento será de responsabilidade exclusiva do consorciado.
Cláusula 35.
Após a apresentação de todos os documentos exigidos (constantes do Anexo I), a administradora terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para analisar o cadastro e as garantias.
Se forem solicitadas pendências ou documentos adicionais, o novo prazo de análise também será de 10 dias úteis.
§1º. Durante a análise, a administradora poderá:
I. Consultar órgãos de proteção ao crédito (SCPC, Serasa, QUOD, etc.);
II. Verificar a capacidade financeira e comprometimento da renda, exigindo renda superior a 5x o valor da parcela;
III. Avaliar o comportamento financeiro do consorciado no mercado;
IV. Analisar empresas vinculadas ao CPF do consorciado e de seu cônjuge;
V. Avaliar empresas e sócios vinculados ao CNPJ do consorciado ativo.
Cláusula 36.
A administradora efetuará o pagamento do bem móvel (Eletroeletrônico) escolhido pelo contemplado ativo em até 48 horas após:
Cumprimento de todas as exigências previstas;
Apresentação da Nota Fiscal em nome do consorciado, com ressalva de alienação fiduciária em favor da administradora;
Registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do consorciado.
Cláusula 37.
Depois de apresentados todos os documentos, a administradora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias e certidões necessárias.
Cláusula 38.
Sem prejuízo do disposto na cláusula 34, a administradora poderá exigir garantias complementares, reais ou pessoais, a seu critério.
Parágrafo Único.
O contemplado do segmento de serviços deverá apresentar bem (veículo) em garantia, cujo valor seja igual ou superior ao saldo devedor, observando o limite de ano e as exigências da administradora.
O contemplado ativo do segmento de Eletroeletrônicos deve apresentar Fiador com renda comprovada, conforme o Anexo I, sendo esta a garantia pessoal exigida.
Cláusula 39.
O consorciado — inclusive o excluído — poderá, a qualquer tempo, transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do contrato, mediante:
Prévia anuência da administradora;
Adimplemento da taxa de cessão, correspondente a 1% (um por cento) do valor do crédito atualizado.
§1º. A cessão da cota contemplada só será efetivada após a apresentação das garantias da cláusula 34, documentos do Anexo I e aprovação cadastral pela administradora.
§2º. Enquanto a cessão não for aprovada, o consorciado cedente permanece responsável por todas as obrigações perante o grupo.
§3º. A cessão só ocorrerá se as mensalidades estiverem em dia.
§4º. O contemplado de serviços ou eletroeletrônicos, cujo crédito já tenha sido pago ao fornecedor, não poderá transferir direitos e obrigações a terceiros.
§5º. A administradora poderá analisar pessoalmente as transferências de cotas contempladas e ainda não faturadas, realizando novas verificações conforme §1º da cláusula 35.
§6º. A cessão de cotas com bem entregue será feita após nova análise do cessionário e transferência da garantia alienada.
§7º. A cessão de cotas não contempladas exigirá consultas cadastrais do cessionário (Serasa, SCPC, Quod etc.).
§8º. Se o cessionário for reprovado, não haverá devolução da taxa de análise e a cota permanecerá na titularidade do cedente.
Cláusula 40.
A administradora poderá reprovar o cadastro do contemplado ativo ou do cessionário que:
I. Apresentar restrições negativas em órgãos de crédito ou ações judiciais em nome próprio, do cônjuge, companheiro ou empresa vinculada;
II. Possuir sócios ou empresas com pendências judiciais ou financeiras;
III. Não comprovar renda mínima de 5x o valor da parcela;
IV. Apresentar garantias complementares insuficientes;
V. Enviar documentos inidôneos;
VI. Oferecer bem em garantia não aprovado pela administradora.
§1º. Nova análise cadastral só poderá ser solicitada 30 (trinta) dias após a decisão inicial, mediante alteração comprovada do cenário que motivou a recusa.
§2º. A apresentação de documentos e garantias complementares não obriga a administradora a aprovar o cadastro.
Cláusula 41.
Considera-se fundo comum o conjunto de recursos do grupo destinados a:
Atribuição de crédito aos consorciados contemplados ativos;
Restituição aos consorciados excluídos;
E outros pagamentos previstos no contrato.
Parágrafo Único.
O fundo comum é formado pelas prestações pagas, multas e juros moratórios revertidos ao grupo e pelos rendimentos de aplicações financeiras.
Cláusula 42.
Os recursos do fundo comum serão utilizados para pagamentos de contemplações, conforme os §§2º e 3º da cláusula 27.
Cláusula 43.
O fundo de reserva, se contratado na Proposta de Participação, poderá ser utilizado apenas para:
I. Cobrir insuficiências temporárias de recursos do fundo comum para:
a) Realizar contemplações por sorteio;
b) Compensar perda de poder aquisitivo do grupo;
c) Compensar o impacto de substituição de bens ou serviços do contrato;
II. Pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações;
III. Despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias à recuperação de valores devidos ao grupo;
IV. Contemplações adicionais por sorteio, desde que não comprometam os recursos destinados às finalidades anteriores.
Cláusula 34.
Para garantir o pagamento das prestações vincendas, será exigido do contemplado ativo pertencente à classe de bem móvel (Eletroeletrônicos) a garantia de alienação fiduciária sobre o bem adquirido e, obrigatoriamente, Fiador, além dos documentos constantes do Anexo I.
A liberação dessas garantias só ocorrerá após a quitação integral do saldo devedor.
Parágrafo Único.
A administradora, na qualidade de gestora dos negócios do grupo, poderá impor condições para aquisição do bem dado em garantia, tais como laudos de avaliação por empresas especializadas ou outras medidas necessárias à manutenção das garantias, cujo pagamento será de responsabilidade exclusiva do consorciado.
Cláusula 35.
Após a apresentação de todos os documentos exigidos (constantes do Anexo I), a administradora terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para analisar o cadastro e as garantias.
Se forem solicitadas pendências ou documentos adicionais, o novo prazo de análise também será de 10 dias úteis.
§1º. Durante a análise, a administradora poderá:
I. Consultar órgãos de proteção ao crédito (SCPC, Serasa, QUOD, etc.);
II. Verificar a capacidade financeira e comprometimento da renda, exigindo renda superior a 5x o valor da parcela;
III. Avaliar o comportamento financeiro do consorciado no mercado;
IV. Analisar empresas vinculadas ao CPF do consorciado e de seu cônjuge;
V. Avaliar empresas e sócios vinculados ao CNPJ do consorciado ativo.
Cláusula 36.
A administradora efetuará o pagamento do bem móvel (Eletroeletrônico) escolhido pelo contemplado ativo em até 48 horas após:
Cumprimento de todas as exigências previstas;
Apresentação da Nota Fiscal em nome do consorciado, com ressalva de alienação fiduciária em favor da administradora;
Registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do consorciado.
Cláusula 37.
Depois de apresentados todos os documentos, a administradora terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias e certidões necessárias.
Cláusula 38.
Sem prejuízo do disposto na cláusula 34, a administradora poderá exigir garantias complementares, reais ou pessoais, a seu critério.
Parágrafo Único.
O contemplado do segmento de serviços deverá apresentar bem (veículo) em garantia, cujo valor seja igual ou superior ao saldo devedor, observando o limite de ano e as exigências da administradora.
O contemplado ativo do segmento de Eletroeletrônicos deve apresentar Fiador com renda comprovada, conforme o Anexo I, sendo esta a garantia pessoal exigida.
Cláusula 39.
O consorciado — inclusive o excluído — poderá, a qualquer tempo, transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do contrato, mediante:
Prévia anuência da administradora;
Adimplemento da taxa de cessão, correspondente a 1% (um por cento) do valor do crédito atualizado.
§1º. A cessão da cota contemplada só será efetivada após a apresentação das garantias da cláusula 34, documentos do Anexo I e aprovação cadastral pela administradora.
§2º. Enquanto a cessão não for aprovada, o consorciado cedente permanece responsável por todas as obrigações perante o grupo.
§3º. A cessão só ocorrerá se as mensalidades estiverem em dia.
§4º. O contemplado de serviços ou eletroeletrônicos, cujo crédito já tenha sido pago ao fornecedor, não poderá transferir direitos e obrigações a terceiros.
§5º. A administradora poderá analisar pessoalmente as transferências de cotas contempladas e ainda não faturadas, realizando novas verificações conforme §1º da cláusula 35.
§6º. A cessão de cotas com bem entregue será feita após nova análise do cessionário e transferência da garantia alienada.
§7º. A cessão de cotas não contempladas exigirá consultas cadastrais do cessionário (Serasa, SCPC, Quod etc.).
§8º. Se o cessionário for reprovado, não haverá devolução da taxa de análise e a cota permanecerá na titularidade do cedente.
Cláusula 40.
A administradora poderá reprovar o cadastro do contemplado ativo ou do cessionário que:
I. Apresentar restrições negativas em órgãos de crédito ou ações judiciais em nome próprio, do cônjuge, companheiro ou empresa vinculada;
II. Possuir sócios ou empresas com pendências judiciais ou financeiras;
III. Não comprovar renda mínima de 5x o valor da parcela;
IV. Apresentar garantias complementares insuficientes;
V. Enviar documentos inidôneos;
VI. Oferecer bem em garantia não aprovado pela administradora.
§1º. Nova análise cadastral só poderá ser solicitada 30 (trinta) dias após a decisão inicial, mediante alteração comprovada do cenário que motivou a recusa.
§2º. A apresentação de documentos e garantias complementares não obriga a administradora a aprovar o cadastro.
Cláusula 41.
Considera-se fundo comum o conjunto de recursos do grupo destinados a:
Atribuição de crédito aos consorciados contemplados ativos;
Restituição aos consorciados excluídos;
E outros pagamentos previstos no contrato.
Parágrafo Único.
O fundo comum é formado pelas prestações pagas, multas e juros moratórios revertidos ao grupo e pelos rendimentos de aplicações financeiras.
Cláusula 42.
Os recursos do fundo comum serão utilizados para pagamentos de contemplações, conforme os §§2º e 3º da cláusula 27.
Cláusula 43.
O fundo de reserva, se contratado na Proposta de Participação, poderá ser utilizado apenas para:
I. Cobrir insuficiências temporárias de recursos do fundo comum para:
a) Realizar contemplações por sorteio;
b) Compensar perda de poder aquisitivo do grupo;
c) Compensar o impacto de substituição de bens ou serviços do contrato;
II. Pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações;
III. Despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias à recuperação de valores devidos ao grupo;
IV. Contemplações adicionais por sorteio, desde que não comprometam os recursos destinados às finalidades anteriores.
Regulamento - Download

