Assim como em condomínios, empresas ou para as finanças pessoais, o fundo de reserva tem a mesma função no consórcio: uma arrecadação extra para emergências. Ele é uma proteção que pode garantir o bom funcionamento do condomínio, da empresa, da casa, da sua vida e do grupo de consórcio.
Ele permitirá a continuidade das contemplações, caso aconteça qualquer imprevisto, como a inadimplência de um ou mais membros do grupo. O fundo de reserva será usado para completar o valor da carta de crédito e nenhum consorciado será prejudicado.
Confira o que dizem a Lei 11.795/08 e a circular 3432 do Banco Central sobre sua finalidade:
I – cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II – pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III – pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV – pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V – contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV.
Ele pode ser solicitado pela administradora, mas deve sempre ser mencionado no contrato de adesão, inclusive qual será o percentual de cobrança sobre o valor do bem.
Fique tranquilo, é um valor baixo e você não será prejudicado. Essa será apenas uma proteção para o bom funcionamento do grupo e valor do fundo de reserva é devolvido, caso não seja completamente usado. E você ainda pode levar essa graninha extra já com o seu bem contemplado.
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